O consentimento do ofendido nos injustos culposos de prática médica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Menezes, Bruno Seligman de lattes
Orientador(a): Souza, Paulo Vinicius Sporleder de lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4845
Resumo: A presente dissertação, vinculada à linha de pesquisa de Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos do PPGCCrim/PUCRS, buscou perquirir a possibilidade de o termo de consentimento informado, instituto próprio da bioética, surtir efeitos jurídico-penais em injustos decorrentes de prática médica. Na tentativa de responder ao problema proposto, o foi definida uma matriz teórica para o consentimento, a partir das teorias de Claus Roxin e de Manuel da Costa Andrade. Esta última se apresentou mais adequada, na medida em que consegue responder de forma mais completa, dentro unicamente da dogmática, sem recorrer a critérios mais abertos, vagos, como ocorre na primeira, que se vale de parâmetros político-criminais em situações bastante pontuais. Assim, apesar de toda a análise do consentimento, ele acaba sendo utilizado de forma diversa, relativamente aos injustos culposos. Isto porque com relação aos dolosos, o consentimento representa a convergência de vontades para realizar o injusto típico. Nos culposos, diferentemente, a convergência de vontades é para a não realização do injusto típico. O consentimento é para a criação de um risco sobre o bem jurídico protegido. Dentre as conclusões, resultou o afastamento da imperícia como elemento constitutivo da culpa, e também a não aceitação da conduta consentida como decorrente da inobservância do dever objetivo de cuidado, desde que realizada dentro da lex artis. Sob o olhar da teoria da imputação objetiva, a solução se apresenta a partir da heterocolocação em perigo dolosa consentida, afastando, igualmente, a tipicidade da conduta.