O dissídio coletivo a luz da emenda constitucional nº 45 : reflexos em jurisdição, constitucionalidade, poder normativo e efetividade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Camargo, Everson da Silva lattes
Orientador(a): Fincato, Denise Pires lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4122
Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar os aspectos controvertidos que surgiram em decorrência da reforma do dissídio coletivo perpetrada pela alteração do artigo 114, §2º, da Constituição Federal, resultante da Emenda Constitucional nº 45. Busca definir a natureza jurídica do dissídio coletivo, se arbitragem ou jurisdição, questionando sobre a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade da expressão comum acordo em contraposição ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Com a resposta a essas questões, analisa os impactos da mudança no texto Constitucional, em relação ao dissídio coletivo, sobre a efetividade do procedimento. Todo o tema é abordado sob a ótica da realização dos direitos fundamentais sociais do trabalho e o impacto do ajuizamento do dissídio coletivo na concretização desses direitos, analisando as formas alternativas de solução aos conflitos coletivos e a realização dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais na autocomposição. Essa análise conjugada leva a conclusão, no presente estudo, que o dissídio coletivo ajuizado tem natureza de arbitragem pública com base na teoria mista, não afastando da Justiça do Trabalho o exercício do Poder Normativo. Conclui ainda que dada a natureza de arbitragem pública é descartada a inconstitucionalidade do instituto em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo a expressão comum acordo uma forma de privilegiar as formas alternativas de solução do conflitos, em especial a negociação, como maneira de realização plena da dignidade da pessoa humana, da cidadania e dos valores do trabalho, bem como dos direitos fundamentais sociais o que se, em tese, desconstitui com a intervenção estatal.