Competência da justiça do trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: Brasil, Leandro Barata Silva lattes
Orientador(a): Assis, Araken de lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4097
Resumo: O presente trabalho visa demonstrar a incompetência da Justiça do Trabalho no que diz respeito à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, em razão da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 20/98, ratificada pela Emenda 45/04, que ampliou a competência dessa justiça especializada para tal atribuição. Para tanto, necessário se faz, em um primeiro momento, uma revisão de conceitos básicos da matéria, como o de jurisdição e competência com ênfase na competência de jurisdição da Justiça do Trabalho. Depois são apresentados alguns elementos de Direito comparado, relativos à competência trabalhista em diferentes países, a saber: Uruguai, Argentina, Espanha, Itália, França e Portugal. Superados esses itens, adentra-se na competência de execução trabalhista propriamente dita, com a análise de sua natureza, estrutura e espécies. Em seguida, é feito um estudo sobre o crédito previdenciário, sua natureza, espécies e responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Seguese análise da execução dos créditos previdenciários decorrentes de sentenças trabalhistas antes e após o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 45/04, da ilegitimidade do INSS para a execução de referidos títulos como parte e como terceiro interessado. Por fim, analisa-se a constitucionalidade das Emendas 20/98 e 45/04 que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciários pela Justiça do Trabalho, à luz dos princípios da separação dos poderes e do devido processo legal.