Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Brasil, Leandro Barata Silva
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Orientador(a): |
Assis, Araken de
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4097
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Resumo: |
O presente trabalho visa demonstrar a incompetência da Justiça do Trabalho no que diz respeito à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, em razão da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 20/98, ratificada pela Emenda 45/04, que ampliou a competência dessa justiça especializada para tal atribuição. Para tanto, necessário se faz, em um primeiro momento, uma revisão de conceitos básicos da matéria, como o de jurisdição e competência com ênfase na competência de jurisdição da Justiça do Trabalho. Depois são apresentados alguns elementos de Direito comparado, relativos à competência trabalhista em diferentes países, a saber: Uruguai, Argentina, Espanha, Itália, França e Portugal. Superados esses itens, adentra-se na competência de execução trabalhista propriamente dita, com a análise de sua natureza, estrutura e espécies. Em seguida, é feito um estudo sobre o crédito previdenciário, sua natureza, espécies e responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Seguese análise da execução dos créditos previdenciários decorrentes de sentenças trabalhistas antes e após o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 45/04, da ilegitimidade do INSS para a execução de referidos títulos como parte e como terceiro interessado. Por fim, analisa-se a constitucionalidade das Emendas 20/98 e 45/04 que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciários pela Justiça do Trabalho, à luz dos princípios da separação dos poderes e do devido processo legal. |