Estabilização da tutela antecipada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Paim, Gustavo Bohrer lattes
Orientador(a): Tesheiner, José Maria Rosa lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4147
Resumo: A exacerbada duração dos processos é uma das grandes preocupações dos operadores do direito. Conciliar as mais diversas garantias constitucionais processuais com a necessária celeridade e efetividade que devem ser asseguradas aos jurisdicionados é tema da mais alta complexidade. O inevitável conflito entre os mais diversos direitos previstos no texto constitucional deve ser dirimido no caso concreto, com base na máxima da proporcionalidade. Dentre as técnicas processuais que viabilizam uma maior efetividade do direito pode-se destacar a sumarização, tanto material quanto processual, bem como a flexibilização do direito ao contraditório. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela consistiu em notável avanço do direito processual brasileiro, ao permitir o acesso ao bem da vida tutelado de forma antecipada no tempo. Ocorre que, muitas vezes, a prestação jurisdicional tardia corresponde à verdadeira negação de jurisdição. Seguindo essa evolução do ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o direito francês e italiano, surge a estabilização dos efeitos da tutela antecipada, a permitir que uma decisão provisória regule de forma definitiva, ao menos de fato, a controvérsia submetida ao crivo do Poder Judiciário. Esse instrumento jurídico, que atende aos auspícios constitucionais, visto que assegura o direito à duração razoável do processo, permite maior efetividade e celeridade, gerando economia de tempo e de dinheiro, desestimulando a perpetuação de litígios meramente temerários