O conflito entre o direito de intimidade das pessoas notórias e a liberdade de imprensa

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Chaves, Mariana Petersen lattes
Orientador(a): Andrade, Fábio Siebeneichler de lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4154
Resumo: As personalidades notórias são mais visadas nos meios de imprensa do que as pessoas comuns. Acabam sendo objeto de notícias em virtude dos fatos de suas vidas cotidianas, que envolvem, muitas vezes, direitos de privacidade e direitos de intimidade, protegidos pela cláusula geral constitucional da dignidade da pessoa humana. Possuem direitos da personalidade mais permeáveis do que as pessoas comuns. A liberdade de imprensa como um direito fundamental invoca, por sua vez, seu direito de liberdade em noticiar os fatos que sejam importantes ao conhecimento de todos, principalmente, quando relacionados a interesses públicos e sociais, cumprindo o seu papel de disseminação cultural e formação de opinião. As formas adotadas pelo judiciário para resolver esse impasse estão amparadas em análises de casos concretos, construções doutrinárias e jurisprudenciais. As normas previstas no ordenamento brasileiro sobre os direitos em conflito se apresentam aquém de sua importância, carentes de definições. O mesmo ocorre com o direito de imprensa, que, atualmente, encontra-se à mercê dos códigos em vigência, pois declara a Lei 5.250/67 como inconstitucional. Os casos difíceis, que envolvem a efetiva colisão de direitos fundamentais, de imprensa e de personalidade, são resolvidos através dos procedimentos hermenêuticos de ponderação. Contudo, mesmo que existam legislações mais específicas sobre os casos postos, é impossível prever todas as possibilidades que possam estar envolvidas no conflito. Afinal, não se pretende uma legislação de imprensa que retorne à época das ditaduras. Da mesma forma pensa-se sobre os direitos de personalidade, cuja pretensão de completude e de abordagem de todos os direitos previstos é inviável. Percebe-se que a evolução jurídica, a cada vez mais, parte de cláusulas gerais e instrumentos facilitadores a fim de auxiliar o julgador na interpretação e criação de soluções para o caso concreto