Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Teixeira, Eduardo Didonet
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Orientador(a): |
Ruaro, Regina Linden
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4003
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Resumo: |
Este trabalho se propõe a analisar o regime jurídico pertinente aos usuários de substâncias psicoativas em situações ritualístico-religiosas. Constatou-se, desde o início, que o uso de drogas na sociedade contemporânea difere substancialmente do uso feito por certas religiões. Enquanto na sociedade em geral o uso de drogas se da de maneira recreacional e aditiva, o uso religioso esta associado ao sagrado, à contemplação e ao auto-conhecimento. Para além dos preceitos constitucionais de liberdade de crença e saúde, o permissivo legal da nova lei de drogas, n° 11.343/2006, permite concluir que existe uma categoria especial de usuários; trata-se de uma atipicidade cuja prática possui amparo constitucional e de lei ordinária. Por exemplo, o uso religioso de substâncias psicoativas consideradas sagradas se aproxima do direito à saúde, já que o consumo dessas substâncias está, para esses usuários, associado a cura, bem estar e qualidade de vida. Foi abordado o uso dessas substâncias não só por religiões mais tradicionais, mas também por integrantes do movimento Nova Era e por usuários localizados em centros urbanos. Nessa perspectiva, indagou-se o papel da ANVISA como agência reguladora e órgão responsável por emitir a norma técnica definidora das substâncias de uso restrito ou proibido no Brasil. A questão do déficit democrático das agências reguladoras em geral deve ser suprida principalmente pela utilização da audiência publica. Por fim, chegou-se à conclusão de que, ate o presente momento, os mecanismos auto-regulatórios das religiões usuárias de enteógenos são suficientes para evitar o uso abusivo dessas substâncias. |