Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Curvelo, Alexandre Schubert
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Orientador(a): |
Freitas, Juarez
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4289
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Resumo: |
O presente objetiva analisar o "poder" de modificação unilateral dos contratos administrativos, ius variandi, sob uma perspectiva diversa daquela comumente trabalhada pela doutrina. Para tanto, em primeiro lugar, tratar da matéria desde o surgimento do contrato administrativo no sistema francês, no qual, tão-logo se estabeleceu o debate, presente foram as contraposições das teses que, de um lado, pretenderam visualizar os contratos administrativos como um instituto jurídico autônomo e, de outro, a partir do direito privado. Dessa dicotômica análise, ainda no sistema francês, surge o primeiro debate acerca da existência de uma figura jurídica contratual própria do direito administrativo. Mais tarde, acertada a premissa de que existem contratos administrativos, trabalhou-se, ainda no sistema francês, a idéia de que divide os contratos entre contratos administrativos e contratos privados da administração. O primeiro capítulo encerra versando sobre o surgimento da discussão no sistema brasileiro e, ainda, da aceitação pacífica pela doutrina, legislação e jurisprudência, dos contratos administrativos. Da mesma forma, trata da questão relativa às diferentes correntes de análise dos contratos administrativos e dos contratos privados da Administração. A premissa que norteia o debate do segundo capítulo, por sua vez, é de que, pelo critério da substancialidade ínsita aos contratos administrativos, pode-se dizer que todos os contratos celebrados pela Administração, no plano dos princípios, são copntratos administrativos em que pese, por vezes, materializados por instrumentos privados. Com base na revisão da relação de administração, a partir do regime jurídico-administrativo, o trato da questão objetiva demonstrar que, antes de poder, a Administração exerce um dever de alteração unilateral dos contratos, sempre fundado numa situação concreta de interesse público. Assentada a premissa de que a alteração por dever da Administração se funda no interesse público, e por decorrência da relação de administração, o terceiro capítulo trabalha a aplicação do dever desta função administrativa sobre os contratos de concessão de serviço público, bem como de todas circunstâncias daí decorrentes, em especial, aquelas que dizem com a manutenção da relação entre encargos e benefícios do concessionário, protegida sob a nomenclatura de intangibilidade da equação econômica financeira. Enfim, objetiva o estudo justamente verificar que, no plano dos princípios, a relação de administração decorrente dos ajustes contratuais, porquanto inerente ao atendimento de uma finalidade imanente ao interesse público, sempre poderá ser alterada, por imperativo de necessidade, desde que assegure, sempre e sempre, os direitos do contratante privado, no mais das vezes, consubstanciado na proteção da equação econômico-financeira |