O recall como instrumento das relações de consumo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Abdulmassih, Chedid Georges lattes
Orientador(a): Carvalho Neto, Frederico da Costa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Programa de Pós-Graduação: Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6624
Resumo: A necessidade do estudo do recall como instrumento das relações de consumo é latente em nosso país, visto que tal prática e reiteradamente utilizada pelos fornecedores de produtos e serviços, especialmente e de modo mais evidente pelas montadoras de veículos, em conseqüência de sua complexa linha de produção, o que impõem um maior risco na colocação no mercado de produtos que venham a adquirir um alto grau de nocividade e periculosidade, mesmo com toda tecnologia de segurança empregada pelos fornecedores. O trabalho alcançou os fundamentos legais deste instrumento, apesar de sua total ausência terminológica em nosso ordenamento jurídico, assim como do dever nele espelhado imediata retirada do mercado de produto ou serviço que acarretem riscos à saúde e a segurança dos consumidores posto que o art. 11 da Lei 8.078/90, que era o único dispositivo legal que o continha, foi alvo de veto presidencial. O estudo também enfrenta com imparcialidade o dever legal do fornecedor na realização do recall, seu modo, forma, tempo de duração, entre outros pontos relevantes de tal prática, inclusive tecendo críticas a atuação dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que apesar de terem o dever legal de também veicular as informações acerca dos riscos adquiridos dos produtos e serviços por conta da norma expressa no § 3º, do art. 10 do Código de Defesa do Consumidor na maior parte das vezes, principalmente em casos de menor relevância, nada fazem nesse sentindo, passando a aguardar um posicionamento voluntário dos fornecedores, que às vezes também não chega a ocorrer, restando ao consumidor arcar com os riscos do negócio, ou torcer, para que de forma administrativa ou judicial os fornecedores sejam compelidos a realizar o recall, ou ao menos comunicar aqueles fatos importantes sobre os riscos adquiridos pelos produtos e serviços colocados no mercado de consumo