[pt] CONFLITOS INTERFAMILIARES DE GUARDA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE: UMA ASSOCIAÇÃO POSSÍVEL
Ano de defesa: | 2008 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=11395&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=11395&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.11395 |
Resumo: | [pt] A presente dissertação traz uma reflexão sobre a aplicação do princípio do melhor interesse nos conflitos interfamiliares de guarda, buscando a sua origem e levantando alguns critérios que possam nortear a sua utilização, uma vez que não há um conceito expresso na legislação. Nosso objetivo foi verificar se o princípio acima mencionado estava ou não sendo considerado nas decisões judiciais oriundas das disputas de guarda entre os genitores, após o divórcio ou a separação. Para efetivá-lo, desenvolvemos um estudo qualitativo de tipo exploratório junto ao Núcleo de Prática Jurídica da PUC/RJ, procedendo à análise de catorze processos de guarda identificados no período de 1997 a junho de 2007. A leitura e análise dos processos evidenciaram que o princípio do melhor interesse ainda não é totalmente considerado pelos operadores do Direito. Nos processos em que há atuação da equipe técnica (assistentes sociais e psicólogos) pode-se perceber uma conduta que explicitamente coloca a criança/adolescente como personagem principal do processo (prioridade absoluta), ouvindo-os sempre (proteção integral) e averiguando de que forma seriam melhor atendidos (melhor interesse). A conduta de juízes e promotores, por outro lado, não se afigurou, nos processos analisados, como algo que demonstrasse a preocupação com a aplicação do princípio do melhor interesse, mas ao contrário a ênfase era no encerramento dos mesmos a partir de um acordo elaborado apenas com os genitores, desconsiderando as peculiaridades do litígio e em especial o bem estar das crianças e adolescentes envolvidos. |