[pt] DIREITOS HUMANOS, INTERDEPENDÊNCIA MORAL E A REDEFINIÇÃO DO USO DA FORÇA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS: O CASO DA UNPROFOR
Ano de defesa: | 2007 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=9876&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=9876&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.9876 |
Resumo: | [pt] Este trabalho analisa as transformações normativas quanto à utilização da força pelo Conselho de Segurança (CS) das Nações Unidas e a maneira como United Nations Protection Force expressa essas mudanças. A expansão do regime de direitos humanos da ONU, combinada com o aumento da interdependência moral entre os Estados-membros dessa organização são a tônica das mudanças que desafiam os conceitos clássicos de segurança coletiva e soberania nacional. O primeiro, em razão da criação de instituições permanentes onde se debate o cumprimento desse regime, transformando, por isso, as expectativas dos Estados quanto ao comportamento dos demais. O segundo, por viabilizar o acesso às informações sobre possíveis violações aos direitos humanos. A forma como a ONU atuou no processo de desintegração da antiga Iugoslávia indica a ocorrência dessas transformações. A operação nesse país foi articulada de modo a garantir a integridade dos habitantes dessa região. As principais resoluções do CS relativas a esse conflito sinalizaram para um vínculo entre direitos humanos e o conceito de ameaça à paz previsto no art. 39 da Carta da ONU. Entretanto, os Estados membros não se demonstraram dispostos a arcar com os custos de uma operação de segurança que assegurasse o respeito a esses direitos. Isso indica que as normas favoráveis à intervenção humanitária coexistem com limitações baseadas nas políticas nacionais dos Estados. Porém, ao autorizar o uso da força para proteger grupos de seres humanos o CS adotou uma interpretação pós-westfaliana do sistema de segurança internacional da ONU, redefinindo o conceito clássico de soberania nacional. |