Exportação concluída — 

[en] OPPRESSION AND RESISTANCE: THE TWO SIDES OF EXCEPTION

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: TAMARA MOREIRA VAZ DE MELO
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=20701&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=20701&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.20701
Resumo: [pt] O presente trabalho analisa o debate teórico e político sobre o estado de exceção com enfoque nas contribuições de Carl Schmitt, Walter Benjamin e Giorgio Agamben. Dessa maneira, busca examinar como a dinâmica das lutas sociais se insere nesta discussão. Os três autores, a partir de perspectivas muito diversas, entendem que o estado de exceção é imanente ao Estado de Direito e indicam a vida como o elemento que, na situação excepcional, encontra-se na relação mais íntima com a soberania. Portanto, a pesquisa parte do pressuposto de que não é possível reagir à exceção reafirmando a normalidade liberal que, em última instância, tem nela o próprio fundamento. Em seguida, observa que, para além da dimensão negativa do estado de exceção (como dispositivo de opressão), as discussões em torno do tema reconhecem o poder da resistência. Alguns procuram eliminá-la (como Schmitt); outros se esforçam para potencializá-la ao máximo, incitando a revolução (como Benjamin); e há ainda os que se dedicam prioritariamente a compreender o problema a fundo em vez de apontar os sujeitos e os meios concretos capazes de fazer frente a essa situação (como Agamben). Vale dizer, a exceção como regra é a opressão, mas o desafio que se coloca diante dessa realidade é trabalhar a resistência em face dela. Daí a necessidade de realizar o potencial subversivo que emana da própria situação excepcional – denominado, neste estudo, dimensão positiva do estado de exceção. Para tanto, não se pode perder de vista a seletividade da exceção e entender que, por isso mesmo, a política parte do oprimido. Resta saber se o direito, apontado como instrumento de violência e dominação, deve ser negado em absoluto ou pode ser utilizado como uma gramática legitimadora das lutas. A conclusão deste trabalho é a de que, se o estado de exceção é um lugar estratégico das lutas políticas, o direito (o outro lado da mesma moeda) também o é. A ambigüidade da exceção atravessa o direito, e vice-versa. Há, em ambos, dimensões de opressão e de resistência.O presente trabalho analisa o debate teórico e político sobre o estado de exceção com enfoque nas contribuições de Carl Schmitt, Walter Benjamin e Giorgio Agamben. Dessa maneira, busca examinar como a dinâmica das lutas sociais se insere nesta discussão. Os três autores, a partir de perspectivas muito diversas, entendem que o estado de exceção é imanente ao Estado de Direito e indicam a vida como o elemento que, na situação excepcional, encontra-se na relação mais íntima com a soberania. Portanto, a pesquisa parte do pressuposto de que não é possível reagir à exceção reafirmando a normalidade liberal que, em última instância, tem nela o próprio fundamento. Em seguida, observa que, para além da dimensão negativa do estado de exceção (como dispositivo de opressão), as discussões em torno do tema reconhecem o poder da resistência. Alguns procuram eliminá-la (como Schmitt); outros se esforçam para potencializá-la ao máximo, incitando a revolução (como Benjamin); e há ainda os que se dedicam prioritariamente a compreender o problema a fundo em vez de apontar os sujeitos e os meios concretos capazes de fazer frente a essa situação (como Agamben). Vale dizer, a exceção como regra é a opressão, mas o desafio que se coloca diante dessa realidade é trabalhar a resistência em face dela. Daí a necessidade de realizar o potencial subversivo que emana da própria situação excepcional – denominado, neste estudo, dimensão positiva do estado de exceção. Para tanto, não se pode perder de vista a seletividade da exceção e entender que, por isso mesmo, a política parte do oprimido. Resta saber se o direito, apontado como instrumento de violência e dominação, deve ser negado em absoluto ou pode ser utilizado como uma gramática legitimadora das lutas. A conclusão deste trabalho é a de que, se o estado de exceção é um lugar estratégico das lutas políticas, o direito (o outro lado da mesma moeda) também o é. A ambigüidade da exceção atravessa o direito, e vice-versa. Há, em ambos, dimensões de opressão e de resistência.