[pt] CONTRIBUIÇÕES DA ABORDAGEM PRAGMÁTICA PARA A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: SILVIA DA COSTA PINTO RIBEIRO
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=18271&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=18271&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.18271
Resumo: [pt] Esta dissertação tem como objeto a análise da pragmática da conversação aplicada ao Direito, especialmente a decorrente da teoria griceana. Segundo Paul Grice, a compreensão num discurso comum decorre do princípio cooperativo, segundo o qual falante e ouvinte buscam eficiência na comunicação e, por isso, atendem a certas regras de conduta, denominadas máximas conversacionais. Vendo a atividade jurídica como um diálogo num contexto específico, que é o contexto legal, e considerando o legislador como falante e o Judiciário e a sociedade como ouvintes entende-se que a aplicação da Teoria da Conversação Griceana, com as ressalvas decorrentes das diferenças entre o discurso normal e o discurso jurídico, é instrumento eficiente na busca de racionalidade na interpretação, através de métodos pragmáticos, especialmente, na medida em que se reconhece a insuficiência dos métodos de interpretação legal. Num debate entre correntes denominadas textualista e intencionalista evidenciam-se a dificuldade de mensurar o papel do texto, da intenção do legislador e da compreensão do aplicador da norma para, diante da obrigatoriedade da atividade interpretativa, explicitar métodos objetivos que evitem abusos e imprimam racionalidade e controlabilidade à interpretação. De tudo, tem-se que com a interpretação pragmática e a correta utilização do significado do falante para fins de compreensão do melhor sentido da norma, cada geração poderá dar sua própria resposta ao problema fundamental da interpretação jurídica de acordo com suas necessidades e valores, sem, no entanto, se afastar de um padrão de racionalidade que garanta ao sistema normativo estabilidade pautada em segurança jurídica e inovação pautada em objetividade.