[pt] O USO DO SISTEMA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA E DE AGREGAÇÃO DE VALOR AO CONHECIMENTO TRADICIONAL
Ano de defesa: | 2021 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=55447&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=55447&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.55447 |
Resumo: | [pt] O presente trabalho pretende analisar a relação entre o conhecimento tradicional (CT) e a propriedade intelectual (PI), notadamente o uso do sistema de PI como forma de proteção e de agregação de valor aos produtos e serviços oriundos do saber tradicional. Partindo de uma análise das tentativas classificatórias de CT ao longo do tempo por Autores e estudiosos da sociologia, antropologia e direito e observando o disposto na Convenção da Diversidade Biológica (CDB); na lei de propriedade industrial brasileira (Lei número 9.279/96); na lei brasileira de número 13.123/15, que internalizou a CDB; bem como nos diversos outros tratados internacionais que tratam sobre o tema; é possível afirmar que não há um consenso sobre o conceito de CT e que o arcabouço jurídico internacional para a proteção deste saber é incompleto e fragmentado. A aplicação do sistema de PI possui aspectos positivos e negativos, entretanto ainda é mais desejável do que o sistema de repartição de benefícios de forma isolada, em que povos tradicionais são meramente recompensados pelo uso dos seus saberes e não são vistos como autores/titulares de direitos. Desse modo, conclui-se que (i) a inclusão dos povos tradicionais como sujeitos ativos de direito é questão urgente; (ii) a regulação do CT deve ser feita de dentro para fora; e (iii) a normatização do CT é complexa e demanda pensar em formas alternativas de proteção (mecanismos sui generis), para além da PI. |