[pt] O USO DO SISTEMA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA E DE AGREGAÇÃO DE VALOR AO CONHECIMENTO TRADICIONAL

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=55447&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=55447&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.55447
Resumo: [pt] O presente trabalho pretende analisar a relação entre o conhecimento tradicional (CT) e a propriedade intelectual (PI), notadamente o uso do sistema de PI como forma de proteção e de agregação de valor aos produtos e serviços oriundos do saber tradicional. Partindo de uma análise das tentativas classificatórias de CT ao longo do tempo por Autores e estudiosos da sociologia, antropologia e direito e observando o disposto na Convenção da Diversidade Biológica (CDB); na lei de propriedade industrial brasileira (Lei número 9.279/96); na lei brasileira de número 13.123/15, que internalizou a CDB; bem como nos diversos outros tratados internacionais que tratam sobre o tema; é possível afirmar que não há um consenso sobre o conceito de CT e que o arcabouço jurídico internacional para a proteção deste saber é incompleto e fragmentado. A aplicação do sistema de PI possui aspectos positivos e negativos, entretanto ainda é mais desejável do que o sistema de repartição de benefícios de forma isolada, em que povos tradicionais são meramente recompensados pelo uso dos seus saberes e não são vistos como autores/titulares de direitos. Desse modo, conclui-se que (i) a inclusão dos povos tradicionais como sujeitos ativos de direito é questão urgente; (ii) a regulação do CT deve ser feita de dentro para fora; e (iii) a normatização do CT é complexa e demanda pensar em formas alternativas de proteção (mecanismos sui generis), para além da PI.