[pt] AS RAÍZES E OS FUNDAMENTOS DO ATIVISMO JURISDICIONAL BRASILEIRO
Ano de defesa: | 2010 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=15038&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=15038&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.15038 |
Resumo: | [pt] O presente trabalho pretende compreender as origens e os fundamentos do ativismo jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, que tem sido intensificada desde a Emenda Constitucional 45/ 2004. Relacionando-o ao contexto das tensões entre constitucionalismo e democracia, ficou demonstrando que a consolidação de um constitucionalismo democrático, que levou à expansão do poder judicial de maneira global, apresenta peculariedades no caso brasileiro, cujo processo historiográfico ainda revela a existência de estruturas arcaicas e o desenvolvimento de uma constitucionalização simbólica. A partir dessa análise histórica e teórica, é mostrado como no Brasil, em vez de um movimento ativista de reforço de direitos humanos pelo STF, a própria corte alarga seus limites jurisdicionais. Reconhece-se que a judicialização de relações sociais e políticas trouxe o judiciário para a cena democrática, mas se discute a legitimidade de se substituir a legislação pela jurisdição no papel de decidir questões morais de uma sociedade. Com base em teorias jurídicas contemporâneas, explicita-se porque há descrença na dignidade da legislação e uma preferência pela hegemonia judicial. Argumentos em favor da exclusividade ou superioridade do Judiciário em questões constitucionais são testados. Ademais, enfatiza-se que a democracia envolve conflito e que o direito pode oferecer uma arquitetura constitucional de interação entre os órgãos estatais sem menosprezar o papel da política na construção da realidade. |