[pt] AS RAÍZES E OS FUNDAMENTOS DO ATIVISMO JURISDICIONAL BRASILEIRO

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: DANIEL GIOTTI DE PAULA
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=15038&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=15038&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.15038
Resumo: [pt] O presente trabalho pretende compreender as origens e os fundamentos do ativismo jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, que tem sido intensificada desde a Emenda Constitucional 45/ 2004. Relacionando-o ao contexto das tensões entre constitucionalismo e democracia, ficou demonstrando que a consolidação de um constitucionalismo democrático, que levou à expansão do poder judicial de maneira global, apresenta peculariedades no caso brasileiro, cujo processo historiográfico ainda revela a existência de estruturas arcaicas e o desenvolvimento de uma constitucionalização simbólica. A partir dessa análise histórica e teórica, é mostrado como no Brasil, em vez de um movimento ativista de reforço de direitos humanos pelo STF, a própria corte alarga seus limites jurisdicionais. Reconhece-se que a judicialização de relações sociais e políticas trouxe o judiciário para a cena democrática, mas se discute a legitimidade de se substituir a legislação pela jurisdição no papel de decidir questões morais de uma sociedade. Com base em teorias jurídicas contemporâneas, explicita-se porque há descrença na dignidade da legislação e uma preferência pela hegemonia judicial. Argumentos em favor da exclusividade ou superioridade do Judiciário em questões constitucionais são testados. Ademais, enfatiza-se que a democracia envolve conflito e que o direito pode oferecer uma arquitetura constitucional de interação entre os órgãos estatais sem menosprezar o papel da política na construção da realidade.