A inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra: um estudo da ADPF 799

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Misailidis, Bruna Helena Aro
Orientador(a): Ifanger, Fernanda Carolina de Araujo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/xmlui/handle/123456789/16899
Resumo: A legítima defesa da honra foi uma tese muito utilizada em sede de tribunal do júri, para buscar a impunidade pela prática de feminicídio. Por ter suas raízes nas Ordenações Filipinas, a sua construção refletiu muito da cultura e dos valores sociais que vigiam anos atrás. Contudo, também por ter sido uma tese utilizada até recentemente, demonstra nitidamente a persistência dessa cultura na sociedade brasileira, que reflete claramente o fenômeno da dominação masculina. Mas apenas há pouquíssimo tempo, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 779 de 2021, é que foi a legítima defesa da honra declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar princípios e direitos fundamentais previstos constitucionalmente, como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o objetivo da presente pesquisa foi analisar os argumentos trazidos pelos ministros em seus votos, na ADPF 779 e, assim, compreender como se posicionaram frente a questões de desigualdade e violência de gênero. Para tanto, a metodologia adotada contempla a revisão bibliográfica e pesquisa documental, bem como o estudo sobre a APDF 779, mediante o método de análise de conteúdo proposto por Laurence Bardin, por meio do qual foram criadas categorias para analisar a referida decisão. Foi possível, então, chegar ao resultado de que os ministros da Suprema Corte brasileira reconhecem, sim, a violência histórica e persistente contra a mulher e possuem, portanto, uma participação ativa na efetivação dos direitos das mulheres, enquanto representantes dos interesses sociais e guardiões da Carta Magna brasileira.