A função social dos bens públicos e a alienabilidade compulsória prevista na medida provisória 2.220/2001

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Maciel, Marcony Francisco Pereira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3243
Resumo: Alçado a preceito constitucional pela Carta de 1988, a função social da propriedade, originada do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não é de todo inédito no direito brasileiro, uma vez que inserida no ordenamento jurídico pátrio a partir do Código Civil de 1916 e também mencionada, mesmo que timidamente e sob outro rótulo, pelas Constituições de 1824, 1891, 1934, 1946, 1967 e 1969, constitui-se em verdadeiro limitador ao conceito absolutista de propriedade. É bem verdade que o Princípio da Função Social da Propriedade tem graus de eficácia diferenciados quando da incidência sobre uma relação jurídica de propriedade privada e sobre a relação de propriedade pública, não significando, contudo, que a relação jurídica de propriedade pública não sofra sua influência também. Assim, em se tratando de bens públicos, de uma forma geral, deve atuar sempre nas situações em que fique demonstrada uma esfera de proteção de interesses social e juridicamente relevantes. Entendendo, destarte, que o princípio sob comento, estampado no inciso XXIII do art. 5º da Constituição Federal, também incide sobre a propriedade pública, podemos concluir que, caso o senhor-possuidor dessas propriedades, a Administração, não venha cumprir esse dever, sujeitar-se-á às consequências jurídicas aplicáveis ao mau proprietário. Sendo certo que não incorrerá nas mesmas “sanções” estabelecidas ao particular, mas submeter-se-á a outras, como por exemplo, alienabilidade compulsória do bem público em favor do particular que, ao preencher todos os requisitos estatuídos na MP 2.220/2001, faz jus à concessão de uso especial de propriedade pública para fins de moradia, assemelhando-se, inclusive, aos casos do passado, v.g., em que se admitia a usucapibilidade dos bens dominicais. Pelo que, configura, outrossim, essa nova modalidade de concessão, um eficaz meio para o atingimento dos pensamentos diretivos estampados no preceptivo constitucional.