Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Zago, Fábio Bragança |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15199
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Resumo: |
A intensa e desorganizada urbanização brasileira, vivenciada a partir de meados do século passado, resultou em um alarmante déficit habitacional, e, simultaneamente, em vários imóveis, públicos e privados, abandonados e desconformes com a função social. Assim, essa pesquisa objetiva analisar a ocupação irregular de bens públicos desafetados por particulares vocacionados a concretizar a função social, à luz da Lei nº 13.465/17; cotejando os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis e contrários à posse de bens públicos dominicais. O primeiro capítulo versa sobre a função social dos bens públicos e sua relação com a vedação constitucional à usucapião deles. O próximo capítulo aborda a nova Lei de Regularização Fundiária, precisamente duas ferramentas dessa lei, a constitucional legitimação fundiária, que é aplicável em áreas públicas, e a legitimação de posse, que inovadoramente foi inconstitucionalmente proibida nessas áreas. O último capítulo apresenta a visão jurisprudencial do tema, destacando que a Súmula 619/STJ merece uma nova leitura a fim de retirar os bens públicos desafetados. A metodologia utilizada é dogmática, bibliográfica e dedutiva, com suporte nas leis e entendimentos jurisprudenciais e legais atinentes ao tema, coletados por acessibilidade. Cumpridos os objetivos, conclui-se que, em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é possível a posse de bens públicos desafetados em favor do irregular particular funcionalizante ao longo do tempo, instrumentalizada, por exemplo, pela constitucional ferramenta da legitimação fundiária na “REURB-S”. Assim, fortalece-se o direito fundamental de moradia, conferindo segurança jurídica e titularidade às ocupações irregulares, com impactos positivos no planejamento da cidade (e sua função social) e na redução da gentrificação. |