Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Ottoni, Marcos Vinicius Barros |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2989
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Resumo: |
O direito universal e igualitário à saúde é garantido pela Constituição Federal - “direito de todos e dever do Estado”. A aplicação do preceito pelo Poder Judiciário, por vezes, provocou sérios embaraços à efetivação das próprias políticas públicas de saúde. O ativismo judicial, fruto inicialmente da necessidade em promover e assegurar direitos fundamentais, ignorou a sua dicotômica auto-contenção, causando a extensão de direitos e garantias fora do ordenamento e distante da capacidade financeira do Estado. Neste contexto, são alvissareiros os sinais vindos do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs. 566.471 e 657.718, posto que marcam uma mudança significativa na forma como o judiciário irá auxiliar na promoção e garantia do direito à saúde. O presente estudo busca demonstrar a evolução da jurisprudência do STF no que tange à garantia de efetividade das políticas públicas, em especial às pertinentes ao Direito Fundamental à saúde digna e eficiente. |