A função social do contrato de trabalho: limitação à resilição por parte do empregador

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Morais, Ana Torreão Braz Lucas de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3276
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo mostrar o confronto da norma civil da função social do contrato com o direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho por tempo indeterminado. Na concepção clássica, os alicerces do contrato baseavam-se na vontade dos contratantes. Com o tempo, modificou-se o entendimento acerca da autonomia da vontade nos contratos em geral. No contrato de trabalho, essa mudança ocorreu sensivelmente com o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou os valores da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Código Civil de 2002, por sua vez, inaugurou a disposição legal da função social do contrato, ao estabelecer, em seu art. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O art. 8 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a lei civil seja aplicada como fonte subsidiária do direito do trabalho. Os Tribunais especializados em matéria trabalhista têm aplicado a diversos casos concretos as normas citadas para impedir que o empregador pratique condutas discriminatórias ou lesivas em desfavor do empregado. A doutrina segue o mesmo entendimento. O direito do empregador de resilir unilateralmente permanece vigente, mas encontra limitações na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Limita-o também a estabilidade e as garantias provisórias de emprego.