Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Morais, Ana Torreão Braz Lucas de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3276
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Resumo: |
O presente trabalho tem por objetivo mostrar o confronto da norma civil da função social do contrato com o direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho por tempo indeterminado. Na concepção clássica, os alicerces do contrato baseavam-se na vontade dos contratantes. Com o tempo, modificou-se o entendimento acerca da autonomia da vontade nos contratos em geral. No contrato de trabalho, essa mudança ocorreu sensivelmente com o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou os valores da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. O Código Civil de 2002, por sua vez, inaugurou a disposição legal da função social do contrato, ao estabelecer, em seu art. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O art. 8 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a lei civil seja aplicada como fonte subsidiária do direito do trabalho. Os Tribunais especializados em matéria trabalhista têm aplicado a diversos casos concretos as normas citadas para impedir que o empregador pratique condutas discriminatórias ou lesivas em desfavor do empregado. A doutrina segue o mesmo entendimento. O direito do empregador de resilir unilateralmente permanece vigente, mas encontra limitações na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Limita-o também a estabilidade e as garantias provisórias de emprego. |