Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Pinho, Manoel Veridiano Fukuara Rebello |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4677
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Resumo: |
O presente trabalho busca estudar a audiência de custódia no Brasil sob a perspectiva da observância das garantias processuais penais e sua finalidade de defesa dos di reitos humanos. O seu implemento e desenvolvimento nesse sentido depende da in trodução de regras e práticas democráticas, a fim de humanizar o processo penal e permitir a sua consagração como um ato judicial de proteção das garantias relaciona das ao devido processo legal, ao princípio da presunção de inocência e ao Estado Democrático de Direito. Tendo-se em vista a finalidade de combate da tortura, como uma das principais da audiência de custódia, e que ainda precisa de melhor evolução, foi desenvolvida a problemática da tortura e dos maus-tratos, no contexto do abuso estatal, o que revela uma realidade político-jurídica autoritária. Isso demanda, sem dúvida, a realização e concretização de políticas públicas que ampliem a possibilidade de apuração de tais práticas, com os devidos incentivos, além da construção de uma hermenêutica processual penal garantista. Ademais, para a apuração da tortura e dos maus-tratos, a partir da audiência de custódia, imprescindível que ela funcione como um instrumento de controle judicial efetivo do auto de prisão em flagrante delito e de valoração imparcial de todas as declarações prestadas. Analisamos, assim, o tema da tortura e dos maus-tratos à luz da normatização e precedentes nacionais e inter nacionais sobre o assunto, bem como a imperiosidade de correta aplicação multidis ciplinar do Protocolo de Istambul, embora haja muitas dificuldades práticas, para a expansão de proteção dos direitos humanos fundamentais. |