Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Reis, Iuri do Lago Nogueira Cavalcante |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3882
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Resumo: |
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, visto que além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova” seu escopo é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal. Para produzir efeitos, o acordo deve preencher todos os requisitos de existência, validade e eficácia. Assim, somente será válido se contar com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Com este argumento, parcela da doutrina, como Néfi Cordeiro, Canotilho e Brandão e Vinicius Vasconcellos, entende que, muito embora em um negócio jurídico as partes possam livremente negociar, isso se dá estritamente no limite da lei e da disponibilidade patrimonial, ou seja, não se pode adicionar favores fora dos limites legais. Para esta corrente, não é possível negociar pena, regimes e benefícios não previsos em lei, o que inclui o produto do crime. De outro lado, existe outra corrente de doutrinadores que defendem a viabilidade de transacionar o produto do ilícito, sob o fundamento de que, em hipótese de perdão judicial, poderia existir concessão em matéria patrimonial, bem como que uma interpretação teleológica das Convenções de Mérida e Palermo permite essa possibilidade. Nesse ínterim, indaga-se: é válido uma colaboração premiada que negocie a manutenção da posse ou da propriedade do produto do ilícito com o colaborador ou a sua família? Acerca da resposta, não há consenso na doutrina ou na jurisprudência. Em virtude disso, a presente dissertação tem como escopo aprofundar os dois posicionamentos que versam sobre a possibilidade ou não de transacionar o produto do ilícito no momento da pactuação do acordo, a partir de uma análise argumentativa do Habeas Corpus nº 127.483/STF, julgado pelo plenário da Corte em 27 de agosto de 2015, cujo Relator foi o Ministro Dias Toffoli, objetivando, ao final, definir a corrente que mais se ajusta ao ordenamento jurídico e as Convenções de Mérida e Palermo. |