Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Coêlho, Sérgio Henrique Furtado |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3360
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Resumo: |
Nas últimas décadas, a sociedade testemunhou, no cotidiano de praticamente todos os ramos do direito, os excessos cometidos pela aplicação imediata de princípios constitucionais. No limite, a aplicação direta dos princípios conduz ao subjetivismo e ao decisionismo: na medida em que a interpretação dessa categoria normativa centra-se em juízos valorativos por parte do julgador, o controle da racionalidade de tais decisões tornase mais difícil. Neste cenário, surge a Lei n. 13.655/2018 – conhecida como nova LINDB –, que tem como objeto a garantia da segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, tornando as decisões judiciais (e as assemelhadas) mais racionais a partir de critérios mais exigentes de fundamentação. Ocorre que, na busca por critérios racionais para fundamentar decisões e na análise puramente econômica das consequências delas advindas, podem ser flagradas estratégias linguístico-discursivas e expedientes retóricos que acobertam o caráter ideologizante – e, portanto, valorativo – do Direito sob os véus da neutralidade, racionalidade, tecnicismo e isenção. Por conseguinte, a necessidade de dar concreção e objetividade aos “valores jurídicos abstratos” pode vir a atuar como violação dos princípios constitucionais, dos direitos fundamentais, das garantias do cidadão e, até mesmo, afrontar a dignidade da pessoa humana e da vida, em todas as suas formas, ao fragilizar o princípio da precaução, coluna vertebral do direito ambiental. O objetivo desta pesquisa é, justamente, verificar se é possível harmonizar o consequencialismo jurídico consagrado pela nova LINDB com o princípio da precaução. Acredita-se que tal intento poderá ser alcançado com a aplicação do princípio da proporcionalidade, desde que se adote uma matriz consequencialista de base não puramente economicista, e sim sinepeica. Para que isso ocorra, necessário se faz o enfrentamento da norma geral, como nó górdio do pensamento jurídico moderno, pois de tal enfrentamento resultará uma melhor compreensão da relação entre princípios e regras. Como referenciais teóricos quanto aos temas do desenvolvimento econômico, sustentabilidade e vulnerabilização socioambiental, optou-se por Leite e Ayala (2002); Sarlet e Fensterseifer (2014); Alier (2007); Acselrad (2010); Porto (2011); Herculano (2002); Gordilho e Ravazzano (2017). A temática do princípio da precaução teve como referenciais Antunes (2016); Aragão (2008); Pardo (2003); Guivant (2016); Fernandes (2002); Jonas (2006); Silva e Diz (2018). Sobre o princípio da proporcionalidade, Pulido (2014), Vicente (2014), Mastrodi e Steinberg (2014); Ferreira (2005). Quanto ao pragmatismo e ao consequencialismo, García (2010); Andrade (2010); Eisenberg e Pogrebinschi (2002); Pogrebinschi (2005); Posner (2010); Arruda (2011); Morais e Zolet (2018). Sobre a nova LINDB, Gonçalves (2015); Oliveira (2018); Marques Neto e Freitas (2019); Silva (2014). Quanto às falácias da dogmática jurídica, e do cientificismo que descaracteriza o raciocínio prudencial do direito, apelouse para Bisol (2004) e sua “teoria fragmentária da norma”. Para fundamentar a análise sinepeica, Sampaio (2013). Como referenciais metodológicos a nortear a abordagem do tema proposto por esta dissertação, optou-se pela análise sinepeica de Ferreira (2005) e Fikentscher (2009) e pela Triangulação (DENZIN e LINCOLN, 2006). |