Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Medeiros, Eduardo Alecsander Xavier de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4771
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Resumo: |
O presente trabalho apresenta estudo sobre a responsabilização pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas por erro grosseiro. A partir da análise das premissas que justificam a introdução no ordenamento jurídico de disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018), pretende-se discutir a definição de parâmetros para a definição do erro grosseiro, que tem como consequência a responsabilização pessoal do agente público, com o objetivo de se garantir segurança jurídica para a tomada de decisão pelo gestor público. Propõe-se, como problema de pesquisa, responder às seguintes questões: A previsão de um espaço de tolerância ao erro administrativo é compatível com o sistema de responsabilidade do agente público estabelecido na Constituição da República? Quais os parâmetros para a responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas no caso de erro grosseiro? No primeiro capítulo, aborda-se os efeitos colaterais do exercício disfuncional do controle, especialmente o fenômeno da paralisia decisória ou “apagão das canetas”, bem como o histórico legislativo da Lei nº 13.655/2018 que procurou dar solução legislativa ao problema. No segundo, discute-se a constitucionalidade da restrição da responsabilização pessoal do gestor público às hipóteses de dolo e erro grosseiro (artigo 28 da LINDB). No terceiro, analisa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. No quarto, busca-se sistematizar parâmetros para a definição do erro grosseiro. Conclui-se pela compatibilidade da previsão de um espaço de tolerância ao erro administrativo com a Constituição da República e identifica-se serem adequados, para a definição do erro grosseiro os seguintes parâmetros: o grau de diligência do administrador, as exigências específicas do cargo, o nível de incertezas fáticas e jurídicas e de aderência às informações disponíveis no processo decisório, os quais devem ser avaliados retrospectivamente ao momento da decisão, ou seja, considerando as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente público, conforme prescreve o artigo 22 da LINDB. A metodologia adotada é a revisão bibliográfica e análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O método de abordagem adotado é o dedutivo, sistematizando achados obtidos a partir da revisão bibliográfica e documental. Com essa pesquisa se busca contribuir com o aprimoramento da atuação do controle, considerando a necessidade de segurança jurídica para a tomada de decisão pelo agente público. |