A responsabilização pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas: a cláusula geral do erro administrativo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Medeiros, Eduardo Alecsander Xavier de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4771
Resumo: O presente trabalho apresenta estudo sobre a responsabilização pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas por erro grosseiro. A partir da análise das premissas que justificam a introdução no ordenamento jurídico de disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018), pretende-se discutir a definição de parâmetros para a definição do erro grosseiro, que tem como consequência a responsabilização pessoal do agente público, com o objetivo de se garantir segurança jurídica para a tomada de decisão pelo gestor público. Propõe-se, como problema de pesquisa, responder às seguintes questões: A previsão de um espaço de tolerância ao erro administrativo é compatível com o sistema de responsabilidade do agente público estabelecido na Constituição da República? Quais os parâmetros para a responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas no caso de erro grosseiro? No primeiro capítulo, aborda-se os efeitos colaterais do exercício disfuncional do controle, especialmente o fenômeno da paralisia decisória ou “apagão das canetas”, bem como o histórico legislativo da Lei nº 13.655/2018 que procurou dar solução legislativa ao problema. No segundo, discute-se a constitucionalidade da restrição da responsabilização pessoal do gestor público às hipóteses de dolo e erro grosseiro (artigo 28 da LINDB). No terceiro, analisa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. No quarto, busca-se sistematizar parâmetros para a definição do erro grosseiro. Conclui-se pela compatibilidade da previsão de um espaço de tolerância ao erro administrativo com a Constituição da República e identifica-se serem adequados, para a definição do erro grosseiro os seguintes parâmetros: o grau de diligência do administrador, as exigências específicas do cargo, o nível de incertezas fáticas e jurídicas e de aderência às informações disponíveis no processo decisório, os quais devem ser avaliados retrospectivamente ao momento da decisão, ou seja, considerando as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente público, conforme prescreve o artigo 22 da LINDB. A metodologia adotada é a revisão bibliográfica e análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O método de abordagem adotado é o dedutivo, sistematizando achados obtidos a partir da revisão bibliográfica e documental. Com essa pesquisa se busca contribuir com o aprimoramento da atuação do controle, considerando a necessidade de segurança jurídica para a tomada de decisão pelo agente público.