Multa na denúncia espontânea: indenização ou punição?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Pinheiro, Maria De Fátima Santos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4387
Resumo: O presente trabalho visa analisar se a multa de mora cobrada na denúncia espontânea tem natureza indenizatória ou é de natureza punitiva. Para melhor desenvolver o estudo foi feita análise do Instituto da Denúncia Espontânea, os pressupostos que devem ser cumpridos pelo sujeito passivo, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional. Posteriormente foram abordadas as questões das infrações tributárias na área penal, regida pelo Direito penal e infrações tributárias administrativas regidas pela legislação tributária de cada ente tributante, fazendo a distinção entre o contribuinte inadimplente, que comete infração por negligência, do contribuinte sonegador, que infringe a legislação tributária por dolo, tem a intenção de ludibriar a Fazenda Pública. Em seguida estudamos os juros de mora cujo índice utilizado é o índice da taxa SELIC e tem o objetivo de indenizar a Fazenda Pública pelo pagamento do tributo em atraso. Por fim estudamos a multa de mora e a multa de ofício observando a diferença entre elas e o seu caráter punitivo. O estudo foi desenvolvido mediante pesquisa de textos legislativos, bibliográficos analisando conceitos e entendimentos doutrinários bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e Decisões Administrativas dos Conselhos de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal do Brasil.