Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Farias, Maria Clara Cunha |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3648
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Resumo: |
A Lei n.º 9.868/99, ao regulamentar o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, trouxe em seu texto uma técnica de decisão que transformou o controle judicial de constitucionalidade das leis: a modulação de efeitos. O presente estudo teve como objetivo avaliar a “segurança jurídica” e o “excepcional interesse social”, requisitos listados como justificadores da manipulação temporal de efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que modula os efeitos de decisões de declaração de inconstitucionalidade em matéria tributária. Mais especificamente, buscou-se a relação da maneira como o Supremo Tribunal Federal define esses termos com a filosofia utilitarista elaborada por Jeremy Bentham. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica sobre a proposta de codificação do direito britânico apresentada por Bentham, contrapondo-a à criação judicial do direito, bem como uma avaliação do estado da arte da definição de “segurança jurídica” e “excepcional interesse social” na doutrina. Além disso, demonstrou-se a fundamentação do Congresso Nacional para a incorporação da modulação de efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. Em um segundo momento, foram analisados acórdão prolatados pelo Plenário do STF em que se atingiu o quórum para a aplicação da modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade referente a normas tributárias. Constatou-se que a Suprema Corte, embora preserve a segurança jurídica ao modular os efeitos de suas decisões, não tem priorizado os direitos individuais do contribuinte, principalmente o direito à ação de repetição de indébito, o qual tem fundamento constitucional. Com isso, a função protetiva dos direitos do cidadão em face do Poder Público – inerente à jurisdição constitucional – encontra, nesse aspecto, ponto de inflexão. |