Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
José Hunaldo Santos da, Mota |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2569
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Resumo: |
O Foro Especial por Prerrogativa de Função, dentre outros aspectos, traz o senso comum de que essa figura política/constitucional é um privilégio para poucos carregando consigo a certeza da impunidade e, por consequência, fomenta a corrupção na administração pública. São quase 40.000 autoridades que detêm essa prerrogativa, somente na Constituição Federal, fora aquelas previstas em Constituições Estaduais. No ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal deu uma nova dinâmica na condução/processamento das ações penais em que são réus estas autoridades, dando interpretação restritiva ao Foro por Prerrogativa de Função para que seja aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Através de estudo de caso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe foi efetuada uma análise de processos (inquéritos e ações penais originárias) vinculados ao foro especial que tramitaram no período compreendido 2011 a 2019, tendo por base quatro eleições que ocorreram nesse lapso temporal, sendo duas para deputado estadual (2010 e 2014) e duas para prefeito (2012 e 2016). Foram identificados a correlação desses processos com a função pública exercida pelos pesquisados, tipos penais, duração na tramitação dos processos, declínio de competência, prescrição, entre outros. Da análise dos referidos processos, não se verificou que o instituto do foro por prerrogativa de função tenha contribuído para que os agentes públicos tenham saído ilesos aos processos criminais, posto que a jurisdição foi finalizada. Com raríssima exceção o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deu destino às ações penais originárias, inclusive adentrando ao seu mérito, seja para absolver ou condenar. Em apenas em 02 (dois) casos incidiram a prescrição. Após o direcionamento tomado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 937, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe passou a proferir suas decisões ajustando a competência para processamento e julgamento das demandas com prerrogativa de foro de acordo com novos ditames da Corte Constitucional. Em que pese a existência dessa nova vertente, ainda emergem divergências na sua aplicabilidade posto que não vinculam de forma plena a tramitação da de ações penais que envolvam o foro por prerrogativa de função perante um único juízo. |