Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Teixeira, Maria Clara Simonetti |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4577
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Resumo: |
Buscando dar maior efetividade na proteção dos interesses transindividuais a Constituição Federal previu o instituto da Ação Popular, ajuizada pelo cidadão na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Ocorre que dentre as peculiaridades do processo popular, a Lei n. 4.717/65 prevê a possibilidade da pessoa jurídica lesada pelo ato impugnado, que é legitimada passiva na demanda, migrar para o polo ativo. Questiona-se como se dará essa intervenção da pessoa jurídica, se assistente simples do autor popular, ou litisconsorte. A questão salutar é o centro do presente estudo, pois cada instituto resulta em consequências jurídicas diversas. Uma delas é no que concerne ao ônus sucumbencial, pois, dependendo do papel exercido pelo ente será possível ou não condená-lo em custas judiciais e honorários advocatícios, ao que é isento o autor popular por disposição constitucional. |