A possibilidade de condenação do ente público em honorários de sucumbência em ação popular

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Teixeira, Maria Clara Simonetti
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4577
Resumo: Buscando dar maior efetividade na proteção dos interesses transindividuais a Constituição Federal previu o instituto da Ação Popular, ajuizada pelo cidadão na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Ocorre que dentre as peculiaridades do processo popular, a Lei n. 4.717/65 prevê a possibilidade da pessoa jurídica lesada pelo ato impugnado, que é legitimada passiva na demanda, migrar para o polo ativo. Questiona-se como se dará essa intervenção da pessoa jurídica, se assistente simples do autor popular, ou litisconsorte. A questão salutar é o centro do presente estudo, pois cada instituto resulta em consequências jurídicas diversas. Uma delas é no que concerne ao ônus sucumbencial, pois, dependendo do papel exercido pelo ente será possível ou não condená-lo em custas judiciais e honorários advocatícios, ao que é isento o autor popular por disposição constitucional.