Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Santos, Celso Rodrigo Lima dos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3028
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Resumo: |
Chama-se de “casos de excessivo rigor” aqueles em que o agente público encarregado de certame, ao se deparar com licitante que descumpriu dispositivos do instrumento convocatório, decide retirá-lo da disputa, em cumprimento ao sentido ordinário de regras de natureza peremptória, como as do caput do Art. 41; parte final do §3º do Art. 43; caput do Art. 45; e Inc. I do 48, todos da Lei 8.666/93. Entretanto, seu ato é apontado como irregular perante o TCU, sob o argumento de que não deveria cumprir tão “rigorosamente” aqueles dispositivos legais, mas sim ponderá-los com princípios da ordem jurídica, de forma que mantivesse o licitante no certame e oferecesse-lhe a oportunidade de sanear suas falhas. Esta pesquisa selecionou, analisou e avaliou decisões do TCU que enfrentaram esses casos, buscando compreender, sob a perspectiva da Teoria da Argumentação Jurídica, como aquela Corte de Contas vem equacionando a tensão entre a previsibilidade e a dimensão argumentativa do Direito, ambas tidas como ideais políticos do Estado Constitucional. Sabe-se que qualquer regra, por mais evidente que seja o seu sentido, é passível de ser problematizada, podendo ter sua aplicação relativizada ou afastada pela autoridade julgadora. Mas qual a contrapartida disso, em termos de esforço argumentativo do decisor? Como os agentes encarregados de certame e seus assessores jurídicos, que caminham diariamente sobre um terreno movediço, marcado por um emaranhado de regras legais, infralegais e jurisprudenciais podem saber previamente aquilo que é autorizado, obrigado ou proibido? Essas são as questões que orientaram a presente pesquisa. |