A repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Siqueira, Adriana Gerhard Delforge
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3103
Resumo: Trata-se de trabalho cujo tema é a repercussão geral das questões constitucionais como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, inserida no inciso III do art. 102 da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n° 45/2004, e regulamentada no Código de Processo Civil por meio da Lei n° 11.418/2006. A pesquisa teve por fim desenvolver um estudo sobre o que poderá ser considerado para caracterizar a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, atuando como técnica de filtragem, útil e necessária aos recursos extraordinários a serem julgados, de modo a contribuir para a superação da crise do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa caracteriza-se pelo tipo dogmática (instrumental), tendo sido utilizados materiais bibliográficos como doutrina especializada, periódicos e textos científicos sobre recursos extraordinários, repercussão geral e argüição de relevância, assim como informações na legislação. Concluiu-se que se trata de pressuposto específico dos recursos extraordinários, onde o vago conceito empregado pelo legislador permite ao intérprete seu preenchimento de acordo com cada situação, a partir dos valores considerados para aquele momento. Percebeu-se que, não obstante a semelhança, não se trata do retorno da argüição de relevância. Por fim, concluiu-se que caberá aos ministros a devida interpretação acerca da existência ou não da repercussão geral na questão constitucional debatida, de modo que deverão fazê-la em observância à finalidade proposta pelo instituto, para que contribua para atenuar a crise do Supremo Tribunal Federal.