Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Protásio, Thiago Modesto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4010
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Resumo: |
O objeto do presente trabalho é estudar a responsabilidade tributária dos grupos econômicos atrelada aos contornos jurídicos previstos no art. 124, I, do Código Tributário Nacional. Primeiramente, buscar-se-á explicar como ocorre a instituição e a cobrança de tributos no cotidiano jurídico brasileiro vigente, tendo como referencial a teoria do construtivismo lógico semântico, trazendo os critérios que compõem a regra matriz de incidência tributária e como a doutrina vem se posicionando sobre o instituto. A definição de grupos econômicos têm relevância sistemática para o desenvolvimento desta pesquisa, considerando a premissa base de que o direito tributário não pode modificar o alcance, o conteúdo e a natureza das normas de direito privado, por imperativo do art. 110, do CTN, além de ser imprescindível para estabelecer as possíveis consequências jurídico- tributárias, especificamente na hipótese da responsabilidade. Restrito a literalidade do art. 124, I, CTN, investigar-se-á a definição da expressão “interesse comum” apta a ensejar a responsabilidade tributária por solidariedade, usando como parâmetro a doutrina especializada que adota o referencial teórico escolhido, bem como os dispositivos normativos contidos no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 4/2018 e os julgados proferidos, nas searas jurisdicional e administrativa, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A par da definição de “interesse comum”, tipificado no art. 124, I, do CTN, será analisada a possibilidade de aplicação dessa definição nos contornos jurídicos dos grupos econômicos, respondendo ao problema de pesquisa que repousa na seguinte pergunta: o interesse comum na situação descrita do fato gerador previsto no art. 124, I, do CTN, enseja responsabilidade tributária solidária de grupos econômicos? Defende-se a responsabilidade tributária por solidariedade dos grupos econômicos quando duas ou mais pessoas praticarem conjuntamente o evento transcrito na norma geral e abstrata tributária apta a ensejar o fato gerador. |