Embargos de divergência nos tribunais superiores

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Lacerda, Luisa Falcão
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3142
Resumo: O recurso conhecido em nosso sistema jurídico como embargos de divergência teve origem em nosso ordenamento no ano de 1949, quando sobreveio a Lei n.º 623. Referida espécie de recurso nasceu em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual o recurso de revista foi considerado como meio impróprio e, portanto, incabível como forma de impugnação às suas decisões. No ano de 1980 o regimento interno do Supremo Tribunal Federal foi alterado e, assim, passou a haver a previsão, em seu artigo 330, de que seriam cabíveis os embargos. Em seguida, com a criação da Lei n.º 8.038/1990, a oposição dos embargos de divergência passou a ser possível, também, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Adveio, então, a Lei de n.º 8.950/1994, com a qual os embargos de divergência, finalmente, passaram a ter sua previsão legal tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça. A instituição dos embargos de divergência é devida em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência interna do tribunal acerca do mesmo tema, sendo esta a sua finalidade. Com o intuito de que haja uma oposição correta e adequada do recurso de embargos de divergência, faz-se necessária a verificação de todas as suas hipóteses de cabimento, sendo elas a necessidade de impugnar acórdão proferido por turma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos extraordinário e especial, respectivamente. É importante, ainda, a observância de seus requisitos de admissibilidade, comuns também a outras espécies recursais, quais sejam: preparo, regularidade formal, tempestividade, legitimidade, interesse de agir, inexistência de fato extintivo ou impeditivo e, por fim, o seu cabimento como forma de impugnação da decisão da qual se pretende recorrer.