Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Lacerda, Luisa Falcão |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3142
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Resumo: |
O recurso conhecido em nosso sistema jurídico como embargos de divergência teve origem em nosso ordenamento no ano de 1949, quando sobreveio a Lei n.º 623. Referida espécie de recurso nasceu em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual o recurso de revista foi considerado como meio impróprio e, portanto, incabível como forma de impugnação às suas decisões. No ano de 1980 o regimento interno do Supremo Tribunal Federal foi alterado e, assim, passou a haver a previsão, em seu artigo 330, de que seriam cabíveis os embargos. Em seguida, com a criação da Lei n.º 8.038/1990, a oposição dos embargos de divergência passou a ser possível, também, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Adveio, então, a Lei de n.º 8.950/1994, com a qual os embargos de divergência, finalmente, passaram a ter sua previsão legal tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça. A instituição dos embargos de divergência é devida em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência interna do tribunal acerca do mesmo tema, sendo esta a sua finalidade. Com o intuito de que haja uma oposição correta e adequada do recurso de embargos de divergência, faz-se necessária a verificação de todas as suas hipóteses de cabimento, sendo elas a necessidade de impugnar acórdão proferido por turma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos extraordinário e especial, respectivamente. É importante, ainda, a observância de seus requisitos de admissibilidade, comuns também a outras espécies recursais, quais sejam: preparo, regularidade formal, tempestividade, legitimidade, interesse de agir, inexistência de fato extintivo ou impeditivo e, por fim, o seu cabimento como forma de impugnação da decisão da qual se pretende recorrer. |