Da inaplicabilidade da Súmula n°280/STF como óbice para o conhecimento de recurso especial fundado na alegação de violação às leis federais que regem o pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Araújo, Renato Guanabara Leal de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4328
Resumo: No regime constitucional anterior, a legislação que disciplinava os serviços públicos e o pessoal da Administração do Distrito Federal era discutida e aprovada pelo Senado Federal (art. 17, §1°, Emenda n° 01/69), em razão da inexistência de órgão legislativo próprio, e, por isso, situava-se no conceito de lei local. A despeito da autonomia legislativa outorgada ao Distrito Federal pela Constituição de 1988 com a criação de sua Câmara Legislativa, o estatuto jurídico que rege o pessoal dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal restou situado no campo de competência da União (art. 21, XIV c/c art. 32, §4°, da Carta Magna). Desta forma, não mais se enquadrando no conceito de lei local, não se lhe aplicando, para efeito de admissibilidade de recurso especial o óbice da Súmula n° 280 do Supremo Tribunal Federal. Neste estudo será abordado esse entendimento, com a análise da legislação, da doutrina e da evolução jurisprudencial a respeito do tema.