Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Araújo, Renato Guanabara Leal de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4328
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Resumo: |
No regime constitucional anterior, a legislação que disciplinava os serviços públicos e o pessoal da Administração do Distrito Federal era discutida e aprovada pelo Senado Federal (art. 17, §1°, Emenda n° 01/69), em razão da inexistência de órgão legislativo próprio, e, por isso, situava-se no conceito de lei local. A despeito da autonomia legislativa outorgada ao Distrito Federal pela Constituição de 1988 com a criação de sua Câmara Legislativa, o estatuto jurídico que rege o pessoal dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal restou situado no campo de competência da União (art. 21, XIV c/c art. 32, §4°, da Carta Magna). Desta forma, não mais se enquadrando no conceito de lei local, não se lhe aplicando, para efeito de admissibilidade de recurso especial o óbice da Súmula n° 280 do Supremo Tribunal Federal. Neste estudo será abordado esse entendimento, com a análise da legislação, da doutrina e da evolução jurisprudencial a respeito do tema. |