Aplicação do dolo específico em ato de improbidade administrativa na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Hernandes, Wellison Muchiutti
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4291
Resumo: O trabalho ora apresentado tem por finalidade verificar o elemento subjetivo do agente público com a aplicação do dolo específico em ato de improbidade administrativa, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). O estudo apresenta reflexões sobre a necessidade de se filtrar a subjetividade do agente em sua intenção para a aplicação da sanção por ato de improbidade, diferenciando-o de meras irregularidades dentro da Administração Pública. Demonstram-se as diferenças na aplicação da sanção quando o agente público toma decisões por inabilidades administrativas e para salvaguardar outros setores na gestão pública, evitando prejuízos maiores. Para discutir o contexto investigado durante o trabalho, utiliza-se um julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul como estudo de caso. Nele, o gestor público, deixando de seguir os ditames da lei, reteve contribuição previdenciária patronal dos servidores públicos, caracterizando em 1ª instância, ato de improbidade administrativa. Todavia, após o recurso de apelação interposto pelo gestor, o Tribunal reformou a decisão dias após a vigência da Lei n. 14.230/2021. Em que pese não tenha sido aplicada a nova norma, os desembargadores entenderam pela necessidade do dolo específico para configurar ato de improbidade administrativa. Assim, o gestor não poderia ser punido por mera inabilidade, seguindo o entendimento do relator. Demonstra-se no presente estudo que as alterações da Lei de Improbidade Administrativa trouxeram segurança jurídica na aplicação da norma sancionadora levando à punição dos agentes apenas se identificado o dolo específico como elemento subjetivo, após a real intenção de se cometer uma ilegalidade qualificada.