Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Hernandes, Wellison Muchiutti |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4291
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Resumo: |
O trabalho ora apresentado tem por finalidade verificar o elemento subjetivo do agente público com a aplicação do dolo específico em ato de improbidade administrativa, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). O estudo apresenta reflexões sobre a necessidade de se filtrar a subjetividade do agente em sua intenção para a aplicação da sanção por ato de improbidade, diferenciando-o de meras irregularidades dentro da Administração Pública. Demonstram-se as diferenças na aplicação da sanção quando o agente público toma decisões por inabilidades administrativas e para salvaguardar outros setores na gestão pública, evitando prejuízos maiores. Para discutir o contexto investigado durante o trabalho, utiliza-se um julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul como estudo de caso. Nele, o gestor público, deixando de seguir os ditames da lei, reteve contribuição previdenciária patronal dos servidores públicos, caracterizando em 1ª instância, ato de improbidade administrativa. Todavia, após o recurso de apelação interposto pelo gestor, o Tribunal reformou a decisão dias após a vigência da Lei n. 14.230/2021. Em que pese não tenha sido aplicada a nova norma, os desembargadores entenderam pela necessidade do dolo específico para configurar ato de improbidade administrativa. Assim, o gestor não poderia ser punido por mera inabilidade, seguindo o entendimento do relator. Demonstra-se no presente estudo que as alterações da Lei de Improbidade Administrativa trouxeram segurança jurídica na aplicação da norma sancionadora levando à punição dos agentes apenas se identificado o dolo específico como elemento subjetivo, após a real intenção de se cometer uma ilegalidade qualificada. |