Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Cardoso, Juliana Ribeiro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4184
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Resumo: |
A inovação tem se mostrado como aliada do Estado no enfrentamento dos desafios advindos das transformações experimentadas na última década. A Constituição Federal apontou a interação público-privada como meio de efetivar o desenvolvimento da inovação no país e traz ao Estado a obrigação de fomentá-la. Para tanto, foi necessária a criação de uma modalidade especial de contratação para solução inovadora, trazida pelo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A nova modalidade tem como finalidade resolver demandas públicas e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado. Nesse sentido, o objetivo do presente estudo foi analisar os principais avanços jurídicos trazidos para a contratação pública de solução inovadora, tendo como base o certame piloto do Programa Petrobras Conexões para Inovação. Optou-se por recortar a pesquisa para as empresas estatais, tendo em vista o interesse em avaliar a aplicação normativa em um contexto em que se precisa coordenar a dicotomia entre as limitações públicas e a atividade econômica. Tratou-se de uma pesquisa aplicada, com objetivo exploratório-descritivo, pelo método indutivo, tendo como base a abordagem qualitativa, utilizando como estratégia procedimental entrevistas semiestruturadas e estudo de caso. A partir dos achados da pesquisa, conclui-se que os principais avanços foram a ampliação do âmbito de aplicação; a dispensa da necessidade de descrição prévia da solução e suas especificações técnicas; a possibilidade de contratar soluções em diferentes graus de desenvolvimento, com ou sem risco tecnológico; os critérios de julgamento voltados, prioritariamente, à resolução do problema; e o possível fornecimento posterior das soluções testadas. |