Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Regina, José Mário Queiroz |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3317
|
Resumo: |
O presente estudo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334-SC, que decidiu que o não recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, Inciso II, da lei nº 8.137/1990, em assimetria com a proibição da prisão por dívida, instituída pelo artigo 7º, 7 da Declaração Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Trata-se de um estudo de caso que acompanhou o processo crime instaurado contra o casal Vanderléia e Robson Schumacher, sócios proprietários da empresa Chalé do Bebê Comércio e Representações Ltda., desde a decisão de primeira instância proclamada em Brusque/SC, até a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, passando pelas decisões colegiadas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa analisou de forma multidisciplinar todas as decisões, invocando a dogmática do Direito Penal, a legislação tributária, enquanto antecedente, porque substrato legal da imputação criminal, e a legislação constitucional, enquanto consequente, tendo em vista possível violação a norma expressa contemplada em tratado internacional de Direitos Humanos, regularmente incorporado a nossa legislação. A análise mais aprofundada das decisões, pelo novo paradigma que encerram, auxilia a aplicação ou rejeição de seus preceitos, tanto por parte dos agentes públicos, responsáveis pela persecução penal tributária, como dos que, na esfera privada, orientam e defendem os contribuintes desse imposto estadual e de outros que com ele guardam semelhança ontológica. |