Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Cavalcanti, Alessandra Damian |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2856
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Resumo: |
Trata-se de uma reflexão sobre o direito à negociação coletiva dos servidores públicos. O objeto do presente estudo é o diálogo social entre o Estado e os servidores públicos e a ADI 492/1992, que declarou a inconstitucionalidade do direito à negociação coletiva previsto na Lei nº 8.112/90 para os servidores públicos federais. A pesquisa desenvolve se para compreender e analisar se as razões utilizadas para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade subsistem face aos novos paradigmas. Como a realidade social se alterou nos últimos 24 anos, desde a declaração de inconstitucionalidade, as decisões atuais podem seguir os mesmos parâmetro s utilizados em 1992? A métrica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal permanece válida? Em que medida é possível dissociar a negociação coletiva da sindicalização e da greve? No Estado Democrático de Direito é possível harmonizar o princípio da legalidade e o princípio da liberdade sindical para garantir o direito à negociação coletiva. Estabelece se inicialmente a seguinte hipótese: a negociação coletiva é indissociável do direito de sindicalização e do direito de greve. Analisa se então os elementos normativos sobre o tema que surgiram após a decisão do STF. A pesquisa demonstra a constitucionalidade da negociação coletiva aplicada à solução dos conflitos entre o Estado e os servidores públicos, e que é possível a construção de um modelo de negociação adaptado à realidade dos servidores. A efetiva garantia da negociação coletiva proporciona a autocomposição e evita a judicialização das demandas dos servidores. O adequado tratamento à gestão de conflitos na Administração Pública é condição para a democratização das relações de trabalho. Decorrente da liberdade sindical, a negociação coletiva é o instrumento que garante a voz aos servidores e o pleno exercício da sindicalização, indispensáveis no Estado Democrático de Direito, o que indica não restar mais espaço para a manutenção do precedente de 1992, devendo ser superado o precedente formado no julgamento da ADI 492/DF. |