A efetividade do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr) à luz dos princípios da isonomia, da celeridade e da segurança jurídica.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Oliveira, Aline Arêdes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3951
Resumo: O presente trabalho se debruçou no estudo da efetividade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) como instituto processual para promover a realização de direitos, por meio da isonomia entre os jurisdicionados, da celeridade processual e da segurança jurídica das decisões. Nesse sentido, o estudo da efetividade do IRDR pela mensuração dos indicadores de celeridade e de segurança jurídica - estabilidade e calculabilidade - permitiu conhecer a capacidade dessa técnica processual em cumprir os seus objetivos. Para a análise e a mensuração da efetividade do IRDR, foram elaborados indicadores matemáticos e argumentativos aplicados para a pesquisa empírica desenvolvida sob os métodos da análise de processos e de decisões judiciais em IRDR admitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os resultados obtidos permitiram concluir pela efetividade do IRDR como instrumento processual integrante do microssistema de recursos excepcionais repetitivos, com tendência a colaborar como "acelerador" das soluções para os conflitos de massa e a contribuir para a promoção das funções institucionais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça como Cortes uniformizadoras dos direitos constitucional e federal. O IRDR não se restringiu à uniformização de questão incidental de direito local.