Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Alves, Renata Eulálio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4383
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Resumo: |
Com a entrada em vigor do novo Código Civil surgiram reflexões de autorizada doutrina sobre a possibilidade do parágrafo único do seu artigo 927 ser aplicado à responsabilidade médica, afastando o parágrafo 4 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e tornando objetiva dita responsabilidade. Mas não passaram de suposições, pois o próprio Estatuto civil estabeleceu, no seu artigo 951, que ela será subjetiva. Estando, portanto, o artigo 951 do Código Civil em perfeita harmonia com o parágrafo 4 do artigo 14 da Lei consumerista. Por conseguinte, a responsabilidade médica por fato do serviço é fundada na culpa. Segundo a posição dominante na doutrina, no caso de obrigação médica de meios, a vítima, ao propor ação de indenização contra o facultativo, além de demonstrar o dano e o nexo causal entre a lesão e a conduta profissional, terá que provar o dolo, a imprudência, a negligência ou a imperícia médica, pois a culpa não se presume; desincumbindo se de referido ônus apenas se o juiz aplicar o inciso VIII do artigo 6 da Lei consumerista, ou se a obrigação médica for de resultado. Porém, esta visão majoritária não deve prevalecer, pois a leitura mais consentânea com o espírito do Código do Consumidor é no sentido de que o parágrafo 4 do seu artigo 14 consagra sempre o caso de culpa presumida, seja a obrigação de resultado ou de meio. Presunção esta que independe do inciso VIII do artigo 6 do diploma consumerista. |