Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Lima, Isabela Dos Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3813
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Resumo: |
O aumento das demandas judiciais, ao longo dos últimos anos, não foi acompanhado de medidas que preparassem a estrutura judiciária do país para uma prestação jurisdicional satisfatória. A Lei nº. 11.232/05, que faz parte do pacote de Reformas ocorridas no Processo Civil, foi criada com o intuito de simplificar o processo de execução dando maior celeridade. O artigo 475-J tem sido objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, desde sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº. 11.232/05, principalmente em relação aos seguintes aspectos: o termo inicial de contagem do prazo para aplicação da multa de dez por cento quando do não cumprimento da sentença no prazo legal; a (des)necessidade de uma nova intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Nesse prisma, a proposta deste trabalho foi estudar o artigo 475-J do CPC, analisando como e qual deve ser o procedimento mais adequado a ser adotado no cumprimento da sentença de quantia certa, bem como suas implicações na efetividade do processo e no princípio constitucional do devido processo legal, especialmente da ampla defesa e contraditório. |