Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Correa, Sedeur Fernandes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4569
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Resumo: |
A liberdade é a um só tempo direito e garantia fundamental, cumprindo a todo estado de direito zelar pelo seu integral respeito e preservação. No direito brasileiro é admitida a prisão como pena apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo qualquer outra espécie de encarceramento revestida de natureza cautelar e admitida apenas em situações excepcionais. Fora das hipóteses autorizadas em lei, qualquer prisão cautelar será considerada indevida e ilegal. As ações e omissões praticadas pelos agentes do Estado que, agindo nessa qualidade, gerem danos a particulares atraem a responsabilização objetiva estatal na modalidade risco administrativo. A prisão cautelar é modalidade de ato estatal sujeita aos mesmos regramentos constitucionais para fins de responsabilidades, quando ilegal ou considerada indevida, desinfluente o momento em que se deu o encarceramento ou seu período de duração. Aquele que erra por que agiu amparado por indícios dos quais não se comprovou existência efetiva, deve arcar com a reparação dos danos como conseqüência imediata dos riscos que assume em sua atividade. Outro não pode ser o tratamento dispensado ao Estado. De outro lado, a ninguém é atribuído o dever de suportar privações injustas em seus direitos básicos de personalidade como ônus devido em contrapartida à obrigação estatal em promover a segurança da coletividade. |