Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Maduro, Andre Mirza |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2966
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Resumo: |
O presente trabalho pretende desenvolver uma análise crítica sobre os deveres comportamentais esperados dos órgãos responsáveis pela persecução penal durante os primeiros contatos negociais no âmbito da colaboração premiada, haja vista a imprecisão da legislação vigente. Levando em consideração a natural ausência de paridade de armas entre os negociadores, o aludido tema será desenvolvido a partir dos corolários do processo justo (fair trial). Assim, após a introdução, serão analisados o conceito e a estrutura normativa do direito fundamental ao processo justo, assim como os primados da boa-fé objetiva processual e os deveres de cooperação impostos aos atores jurídicos, em especial na seara processual penal. Em seguida, abordar-se-á, de forma mais específica, o tema atinente aos corolários de um processo justo sob a ótica processual penal, seja o processo penal tradicional, caracterizado pela litigiosidade, seja o processo penal negocial, cuja expansão no cenário brasileiro é visível. Posteriormente, tratar-se-ão dos deveres de cooperação atinentes aos órgãos persecutórios na seara negocial, de sorte a viabilizar uma decisão colaborativa verdadeiramente voluntária por parte da defesa. Mais especificamente, buscar-se-á responder, a partir dos marcos teóricos desenvolvidos, às seguintes perguntas: o Ministério Público ou o delegado de polícia precisa franquear os autos persecutórios à defesa? Em caso positivo, qual o momento dessa disponibilização? Qual a extensão dessa obrigação de informar/esclarecer? Alfim, em conclusão, sustentar-se-á: a) o dever da acusação, caso não haja indeferimento sumário da proposta de acordo de colaboração premiada, de franquear, na primeira reunião com a defesa, acesso a todos os elementos constantes de procedimentos investigativos, independentemente de diligências em curso, que possam ter alguma implicação na esfera de direitos do colaborador; b) em caso de inobservância do mencionado dever, será declarada a nulidade do acordo de colaboração premiada; e c) caso seja do interesse do colaborador, é possível manter os benefícios premiais pactuados, desde que haja cumprimento integral das obrigações por ele assumidas durante toda a persecução penal. |