Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Mendonça Pinto, Ana Paula |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4020
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Resumo: |
O presente trabalho buscou examinar os desafios pelos quais passam os gestores públicos quando da inclusão dos critérios de sustentabilidade nas compras públicas realizadas pela Administração Pública Federal e sua consonância com os princípios da isonomia, competitividade e do desenvolvimento nacional sustentável, em razão deste último ter sido incorporado como uma das finalidades das licitações em 2010. Foi examinada a juridicidade das compras públicas sustentáveis em razão de uma possível limitação àqueles princípios regentes das licitações públicas, pois de fundamental importância para respaldar a tomada de decisão dos gestores, ante a necessidade de a Administração Pública perseguir a proposta mais vantajosa, harmonizando-a com a isonomia, competitividade e desenvolvimento nacional sustentável. Neste sentido, foram objeto do presente estudo as decisões do Tribunal de Contas da União, em virtude de realizar o controle externo dos gastos da Administração Pública Federal sob a ótica da legalidade e da limitação a princípios, no que toca a inclusão dos critérios de sustentabilidade nas licitações. A metodologia empregada como forma de alcançar base teórica necessária ao desenvolvimento e conclusão desta dissertação foi através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, utilizando fontes como livros, revistas, artigos, sítios eletrônicos, teses e dissertações. Como conclusão, não foram encontrados óbices legais para inclusão dos critérios sustentáveis e nem mesmo uma possível limitação aos princípios da competitividade e da isonomia. Trata-se de um dever do gestor público sua correta efetivação, devendo fundamentá-la e motivá-la na especificação do objeto que se pretende adquirir, em respeito às normas vigentes. |