Laboratórios de inovação no poder judiciário: mapeamento da criação dos laboratórios à luz da resolução nº 395 do conselho nacional de justiça

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Chaussê, Raquel Wanderley da Cunha
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4372
Resumo: O objetivo desta dissertação é mapear e analisar o processo de criação dos laboratórios de inovação no Poder Judiciário considerando a Resolução CNJ nº 395, de 07 de junho de 2021, que instituiu a Política de Inovação no Poder Judiciário e determinou a criação de laboratórios de inovação nos órgãos desse poder. Acredita-se que a inovação pode ser um meio para a melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados e, portanto, analisar esse processo permite explorar o caminho que deve ser percorrido para se ter um judiciário inovador. Para tanto, foram utilizados os dados secundários do painel Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, disponível no portal do CNJ, e informações dos portais dos órgãos do judiciário e diários oficiais eletrônicos. Além disso, foram realizadas onze entrevistas com servidores públicos do Poder ligados aos laboratórios. Como resultado, foi possível concluir que a Resolução do CNJ foi eficaz em seu aspecto formal, visto que 96,81% dos órgãos sob a competência do Conselho criaram seus laboratórios. Verificou-se ainda que o período de maior criação de laboratórios ocorreu no prazo determinado pela Resolução, comprovando-se a sua influência perante os órgãos. Por meio das entrevistas realizadas foram identificadas barreiras à implantação dos laboratórios: a falta de espaço físico; a resistência das pessoas; a cultura organizacional resistente; o desconhecimento do que é inovação; a falta de capacitação no tema; a falta de maturidade institucional para inovação e a falta de pessoal exclusivo lotado no laboratório. Foram identificados indutores para a implantação dos laboratórios, tais como gestores do órgão com visão inovadora; a determinação do CNJ; a ideia de compartilhar problemas e soluções comuns; contexto de escassez de recursos públicos e necessidade de gerar resultados; a cultura organizacional, dentre outros fatores. A partir da percepção dos sujeitos da amostra, foram identificados indutores para a inovação, a exemplo de servidores (e gestores) que acreditam na inovação; ter uma área dedicada à inovação; um patrocínio forte; contexto de escassez de recursos públicos e a tecnologia. Conclui-se também pela evidente importância do CNJ no papel de coordenar a política de inovação do Judiciário. Ao mesmo tempo, deve-se refletir sobre a possibilidade de um acompanhamento mais próximo dos laboratórios pelo CNJ e a viabilidade da instituição de metas não somente quantitativas, mas qualitativas, como um meio para que os órgãos possam ampliar as suas práticas de inovação. Também são apresentadas sugestões de pesquisas futuras.