Responsabilidade penal por omissão imprópria dos membros integrantes do conselho de administração das sociedades por ações

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Peixoto, Ariosto Mila
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3369
Resumo: A presente dissertação tem por objetivo avaliar as competências e os efeitos causados pela atuação do Conselho de Administração das sociedades anônimas, mas, sobretudo, a atuação dos membros integrantes do Conselho. O princípio da preservação da empresa, assim como as boas práticas de governança corporativa e accountability (prestação de contas), conferem à empresa um solo fértil às corretas e precisas decisões. No entanto, pode ser frustrada a expectativa de que os conselheiros administrativos sejam profissionais especializados e que sempre agirão em favor do interesse social e na proteção dos bens jurídicos da sociedade anônima. Dentre as competências definidas pela legislação societária, o Conselho de Administração deve dedicar-se às decisões de orientação geral dos negócios da companhia, no entanto, por vezes, invade outra esfera de administração e acaba atuando como instância de aprovação e de gestão. Outras competências pertencentes aos membros do Conselho de Administração estão ligadas ao dever de fiscalização e supervisão dos atos da diretoria. Com tais deveres, o estudo promove, por meio da metodologia bibliográfica, a análise da doutrina sobre a posição de garantidor de vigilância e proteção em que estariam os membros do Conselho de Administração. No caso de omissão do dever de controle e cuidado, a posição de garante torna o conselheiro autor do delito de omissão imprópria, uma vez que a inação daquele que podia e devia agir para evitar o resultado lesivo, permitiu, com sua omissão, que o dano se consumasse. É o denominado crime omissivo por comissão, uma vez que a omissão corresponde à ação de se omitir. Sabendo que os conselheiros não são onipotentes e onipresentes para cuidar de todas as fontes de perigo que assolam a atividade econômica desempenhada pelas companhias, é possível a delegação do dever de vigilância a comitês técnicos ou ao responsável pelo programa de integridade (compliance), como alternativa para excluir a culpabilidade dos conselheiros administrativos pelo crime de omissão imprópria.