Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, João Rafael de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4039
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Resumo: |
O presente estudo tem por objeto a análise da ação constitucional de habeas corpus enquanto possível instrumento formador de precedente vinculante quando julgado pelas Cortes Superiores do País – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Partindo da premissa de crise da legalidade formal, entende-se que a adoção da teoria dos precedentes no ordenamento jurídico pátrio pode ser enxergada como uma forma de atenuação da insegurança jurídica causada pela referida crise de legalidade. Embora inexista regulamentação própria no Código de Processo Penal, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015 que regulamentam a aplicação dos precedentes na jurisdição brasileira podem e devem ser aplicadas ao processo penal, pois, além de serem regras atinentes à teoria geral do direito, possuem a finalidade de concretizar os princípios universais da igualdade e segurança jurídica na relação entre estado/juiz e cidadão, garantindo previsibilidade, unidade, integridade e coerência na prestação jurisdicional, o que também é muito caro e deve ser sempre buscado no processo penal. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 927, V, que a decisão proferida por Plenário ou Corte Especial tem natureza de precedente vinculante, razão pela qual o tema central do presente estudo diz respeito à possibilidade de o habeas corpus servir de instrumento vinculante quando julgado por órgão de maior hierarquia no âmbito da Corte Superior. Realizou-se análise empírica na qual se constatou um representativo número de habeas corpus e recurso ordinários em habeas corpus julgados pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no período compreendido entre março 2016 e março de 2022, com definição de vários temas que vão da incidência de determinado tipo penal à ilegalidade de prova (dados fiscais) obtida diretamente pelo órgão da acusação sem autorização jurisdicional, cuja finalidade, expressa ou não, pode-se afirmar ser o estabelecimento de um padrão normativo para toda a sociedade. Após a análise teórica sobre o que é um precedente e sua distinção para jurisprudência, súmula e decisão, bem como da ação constitucional de habeas corpus, defende-se a tese que o writ pode servir como ferramenta formadora de precedente de eficácia obrigatória, desde que cumpridos alguns requisitos: (a) ser julgado pelo órgão de maior hierarquia da Corte Superior com competência para definir sentido da norma penal ou processual penal, em procedimento no qual (b) preliminarmente se delibere colegiadamente sobre a afetação da demanda, justificável em razão da relevância da matéria, com a devida (c) motivação e publicidade da decisão de afetação, e, sobretudo, (d) que realmente possibilite a participação da sociedade civil por meio de terceiros interessados (amici curiae), haja vista a força erga omnes do precedente vinculante. Por fim, o presente estudo aborda as possíveis consequências da adoção da tese, especificamente a possibilidade de suspensão dos processos que tenham o mesmo tema debatido no habeas corpus ou recurso ordinário afetado para deliberação do colegiado maior do STJ ou do STF e o cabimento de reclamação para tutela da eficácia do precedente de força obrigatória. |