Direitos humanos e política criminal: a defesa dos direitos fundamentais para uma intervenção penal legítima

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Libério, Alekssandro Souza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/ EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3012
Resumo: Este trabalho analisou, no campo dos Direitos Humanos e da Política Criminal, a política de defesa dos direitos como modelo de intervenção penal legítima. A questão a ser enfrentada surgiu da inquietação teórica a respeito de qual seria um modelo de intervenção penal legítima e compatível com a Constituição Federal de 1988. Para atender ao propósito de apresentar um modelo de política criminal compatível com o Estado Democrático de Direito, descrevemos o populismo penal e o realismo de esquerda como atuais modelos de políticas criminais no Brasil. Apresentamos uma análise qualitativa das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347/STF) quanto às violações a direitos humanos em razão do avanço do populismo penal. E, a partir do marco teórico de que as pessoas são as destinatárias das políticas públicas em matéria criminal, e não os bens jurídicos, o corpo social ou instituições, é que apresentamos como modelo legítimo a política de defesa dos direitos proposto por Alessandro Baratta. O trabalho é um estudo sociológico do fenômeno criminal, realizado por meio de pesquisa documental e bibliográfica especializada nos tópicos de populismo punitivo, realismo de esquerda e intervenção penal legítima, cujos resultados foram analisados qualitativamente pelo prisma da Criminologia Crítica. Nesse sentido, se concluiu que a política de Defesa de Direitos é substancialmente um modelo de intervenção penal legítima no Estado Democrático de Direito.