Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Siqueira, Maria Aparecida Araújo de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3961
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Resumo: |
Pesquisa sobre os aspectos processuais que envolvem a litigância entre órgãos públicos despersonalizados integrantes das estruturas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na defesa de suas competências institucionais. Nesse sentido, os pressupostos relativos à capacidade processual e ao exercício da personalidade judiciária são tratados com a finalidade de demonstrar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras admitem que os órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica podem litigar entre si. Para tanto, surge a questão relativa à representação judicial da União e, por conseguinte, dos entes que integram os seus Três Poderes, atribuída à Advocacia-Geral da União pela Constituição Federal de 1988. O interesse na realização deste trabalho partiu do exercício diário da tarefa de identificar o meio processual mais adequado e eficaz de resolver conflitos existentes entre órgãos despersonalizados, integrantes da mesma pessoa jurídica de direito público, a União, nos processos de natureza subjetiva. Assim, algumas perplexidades merecem detido exame, a exemplo da decisão quanto ao órgão que deva ser representado pela AGU; da possibilidade de a Advocacia-Geral da União representar ambas as partes e, também, quanto aos tipos de ações que podem ser propostas para a composição dos conflitos interpoderes. Ao final, propõe-se demonstrar a existência de norma federal que permite à AGU atuar na composição das controvérsias, tanto no âmbito administrativo, quanto judicial, em cumprimento ao que estabelece a Lei Fundamental, bem assim, propor instrumentos que viabilizem a sua aplicação. |