Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Côrtes, Marcus Vinícius Ramos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2990
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Resumo: |
Com a regulamentação do instituto da comissão de representantes dos empregados nas empresas, esta ferramenta, que estava estagnada no artigo 11 da Constituição Federal, passou a ter potencial de aplicação prática nas empresas, surgindo, com essa possibilidade, questionamentos de ordem executiva, assim como dúvidas acerca dos limites jurídicos do instituto. A lacônica redação da lei regulamentadora abriu espaço para questionamentos sobre a forma de aplicação do instituto no cotidiano e acerca do enquadramento normativo das comissões, sua delimitação diante da Constituição, das leis, das normas infralegais, dos instrumentos coletivos e das normas internacionais. A novidade tem repercussões constitucionais relevantes, ocasionando reflexões sobre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a exclusividade sindical para a negociação coletiva, a igualdade, a autonomia privada coletiva, a condição mais benéfica ao trabalhador, a liberdade de associação, etc. A inclusão das comissões de representantes na dinâmica das relações de trabalho causa impactos possivelmente imprevistos pelo legislador, agregando complexidade às já conturbadas relações entre empregados, sindicatos e empresas. Portanto, delimita-se os contornos práticos da aplicação do instituto, seguindo uma ordem didática pautada pelo Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho, verificando as possibilidades das comissões e suas fronteiras frente aos demais entes das relações trabalhistas, de maneira a conferir alguma previsibilidade e segurança jurídica, norteando a atuação dos envolvidos na implementação de uma nova modalidade de representação. |