Contornos jurídicos e práticos das comissões de representantes dos empregados dentro das empresas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Côrtes, Marcus Vinícius Ramos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2990
Resumo: Com a regulamentação do instituto da comissão de representantes dos empregados nas empresas, esta ferramenta, que estava estagnada no artigo 11 da Constituição Federal, passou a ter potencial de aplicação prática nas empresas, surgindo, com essa possibilidade, questionamentos de ordem executiva, assim como dúvidas acerca dos limites jurídicos do instituto. A lacônica redação da lei regulamentadora abriu espaço para questionamentos sobre a forma de aplicação do instituto no cotidiano e acerca do enquadramento normativo das comissões, sua delimitação diante da Constituição, das leis, das normas infralegais, dos instrumentos coletivos e das normas internacionais. A novidade tem repercussões constitucionais relevantes, ocasionando reflexões sobre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a exclusividade sindical para a negociação coletiva, a igualdade, a autonomia privada coletiva, a condição mais benéfica ao trabalhador, a liberdade de associação, etc. A inclusão das comissões de representantes na dinâmica das relações de trabalho causa impactos possivelmente imprevistos pelo legislador, agregando complexidade às já conturbadas relações entre empregados, sindicatos e empresas. Portanto, delimita-se os contornos práticos da aplicação do instituto, seguindo uma ordem didática pautada pelo Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho, verificando as possibilidades das comissões e suas fronteiras frente aos demais entes das relações trabalhistas, de maneira a conferir alguma previsibilidade e segurança jurídica, norteando a atuação dos envolvidos na implementação de uma nova modalidade de representação.