Imunidade tributária para entes religiosos: impostos e atividades

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Oliveira Neto, Alonso Lourenço de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3189
Resumo: A imunidade tributária para templos de qualquer culto é matéria constitucional contida na normatização do sistema tributário nacional. O texto da Carta Magna informa que os entes religiosos estão imunes a apenas uma espécie de tributo, denominado imposto. Todos os impostos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro são avaliados para se verificar se os entes religiosos estão imunes à sua incidência. Além disso, são indicadas quais as atividades das instituições religiosas em que a imunidade é devida. Não apenas as atividades principais, mas, sobretudo, as atividades secundárias, as quais não são consideradas atividades religiosas. A legislação, a doutrina e a jurisprudência acompanham cada capítulo. Como as pessoas políticas instituidoras de tributos são de nível federal, estadual, municipal e distrital, são usadas as leis federais, para o primeiro caso, e as distritais, para os demais. Questões importantes são abordadas, como os impostos indiretos, a livre iniciativa e a livre concorrência. Ao longo do trabalho é exposto como os fiscos municipais, estaduais, distritais e federais comportam-se diante da determinação constitucional de não incidência tributária para templos religiosos.