Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Valente, Daniel Carvalho Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3046
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Resumo: |
Trata-se de dissertação de mestrado sobre o julgamento da medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2015. Esta pesquisa visa esclarecer quais os impactos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Piauí, no que se refere a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional no período de 2015 a 2019. Foram diagnosticados a forma de como esses recursos foram aplicados no Estado, em qual percentual não foram aplicados e porque essa aplicação não ocorreu em alguns casos, propondo-se, nesse último caso, sugestões e melhorias quanto ao gerenciamento e execução de recursos do Fundo. Foi observado que apesar de boa parte dos recursos resultarem na compra de novas viaturas, armamentos e equipamentos tecnológicos de vistoria humanizada, ele não conseguiu atuar em um dos principais problemas do sistema penitenciário, que é a superlotação. Do valor total repassado entre 2015 e 2019, o percentual de execução encontrado foi de 35,75%, sendo que se observarmos apenas o eixo modernização (que exclui o valor repassado para obras) temos um percentual de execução de 83,11%. É imperativa a necessidade de desburocratização da execução dos recursos repassados do FUNPEN ao FUNPESPI com a consequente adoção de um modelo de gestão mais gerencial e descentralizado, permitindo maior eficiência na execução dos referidos recursos, minimizando as falhas estruturais do sistema carcerário e dando cumprimento aos ditames constitucionais relativos aos direitos fundamentais em questão, em especial, para que se supere o “estado de coisas inconstitucional” diagnosticado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 347. |